Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.768 de 21 de Janeiro de 1946
Concede aumento aos pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para as pensões do IPASE a que alude o artigo anterior, já concedias ao que venham e sê-lo, por morte de servidores federais, fica estabelecido o mínimo individual, por pensionista, de 20% (vinte por cento) do salário correspondente à referência I da tabela VIII, anexa ao Decreto-lei nº 8.512, de 31 de dezembro de 1945 .