Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.768 de 21 de Janeiro de 1946
Concede aumento aos pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O IPASE acrescentará aos montantes das pensões de que trata o presente decreto-lei a importância dos aumentos resultantes da aplicação dos artigos precedentes.
§ 1º
Para efeito de indenização devida por essas majorações, o IPASE remeterá, semestralmente, á Diretoria da Despesa Pública a relação das importâncias pagas.
§ 2º
A soma dessas importâncias será recolhida, pelo Ministério da Fazenda ao Banco do Brasil, a crédito do IPASE, dentro de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da relação, independente de registro do Tribunal de Contas.