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Decreto-Lei nº 8.754 de 21 de Janeiro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera diversas carreiras dos Quadros Suplementar e Permanente do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 21 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Ficam alteradas, na conformidade das tabelas anexas, as carreiras de Oficial Administrativo, Escriturário (Decreto-lei nº 145, de 1937) , Escrivão, Contador, Maquinista Marítimo, Marinheiro, Estatístico, Estatístico-Auxiliar, Contínuo, Polícia Fiscal, Arquivista e Dactilógrafo, do Quadro Suplementar, e a carreira de Dactilógrafo, do Quadro Permanente, tôdas pertencentes ao Ministério da Fazenda.

Art. 2º

Os 59 cargos de Oficial Administrativo da classe 13 do Quadro Suplementar, incluídos na classe 16 do mesmo Quadro na tabela anexa, correspondem aos antigos escriturários da classe G dos Quadro III e VIII - Recebedorias Federais e Alfândegas, respectivamente, lotados na Recebedoria do Distrito Federal e Alfândega do Rio de Janeiro, anteriormente à Lei n º 284, de 28 de Outubro de 1936.

Parágrafo único

A antiguidade de classe dos funcionários de que trata êste artigo será contada a partir da data do respectivo exercício no cargo de Oficial Administrativo.

Art. 3º

Os funcionários cuja situação é alterada pelo disposto neste Decreto-lei terão os seus títulos apostilados pelo Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda.

Art. 4º

Aos atuais ocupantes da carreira de escriturário ( Decreto-lei nº 145, de 1937 ), do Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda, fica assegurada a sua permanência nos órgãos ou repartições em que se acham lotados, considerando-se, para êsse efeito, os seus cargos como lotação excedente de Oficial Administrativo.

Art. 5º

O numerário resultante da extinção ou supressão de cargos das Carreiras de Oficial Administrativo e Contador, do Quadro Suplementar, não poderá ter aplicação em outras carreiras enquanto houver nas mesmas, cargos vagos a serem providos.

Art. 6º

Para atender, no corrente ano, às despesas decorrentes dêste Decreto-lei e com provimento imediato dos seguintes cargos vagos: QUADRO SUPLEMENTAR Oficial Administrativo Classe 31(...) 12 Classe 26(...) 16 Classe 23(...) 16 Classe 19(...) 16 Escrivão Classe K (...) 1 Classe J(...) 1 Classe I(...) 2 Contador Classe 31(...) 3 Classe 26(...) 5 Maquinista Marítimo Classe 8(...) 3 Marinheiro Classe 5(...) 15 Polícia Fiscal Classe 14(...) 10 Classe 12(...) 6 Arquivista Classe 19(...) 1 Classe 16(...) 1 Classe 10(...) 1 fica aberto, ao Ministério da Fazenda, o crédito especial na importância de Cr$ 5.785.200,00 (cinco milhões, setecentos e oitenta e cinco mil e duzentos cruzeiros).

Parágrafo único

Ao provimento dos cargos vagos a que se refere êste artigo não concorrerão os funcionários beneficiados pelo Decreto-lei n º 8.625, de 10 de janeiro de 1946 , e os de que trata o art. 2º dêste decreto-lei.

Art. 7º

Êste decreto-lei entrará em vigor na, data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ LINHARES. J. Pires do Rio.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1946