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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.754 de 21 de Janeiro de 1946

Altera diversas carreiras dos Quadros Suplementar e Permanente do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

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Art. 6º

Para atender, no corrente ano, às despesas decorrentes dêste Decreto-lei e com provimento imediato dos seguintes cargos vagos: QUADRO SUPLEMENTAR Oficial Administrativo Classe 31(...) 12 Classe 26(...) 16 Classe 23(...) 16 Classe 19(...) 16 Escrivão Classe K (...) 1 Classe J(...) 1 Classe I(...) 2 Contador Classe 31(...) 3 Classe 26(...) 5 Maquinista Marítimo Classe 8(...) 3 Marinheiro Classe 5(...) 15 Polícia Fiscal Classe 14(...) 10 Classe 12(...) 6 Arquivista Classe 19(...) 1 Classe 16(...) 1 Classe 10(...) 1 fica aberto, ao Ministério da Fazenda, o crédito especial na importância de Cr$ 5.785.200,00 (cinco milhões, setecentos e oitenta e cinco mil e duzentos cruzeiros).

Parágrafo único

Ao provimento dos cargos vagos a que se refere êste artigo não concorrerão os funcionários beneficiados pelo Decreto-lei n º 8.625, de 10 de janeiro de 1946 , e os de que trata o art. 2º dêste decreto-lei.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 8.754 /1946