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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 8.754 de 21 de Janeiro de 1946

Altera diversas carreiras dos Quadros Suplementar e Permanente do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

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Art. 4º

Aos atuais ocupantes da carreira de escriturário ( Decreto-lei nº 145, de 1937 ), do Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda, fica assegurada a sua permanência nos órgãos ou repartições em que se acham lotados, considerando-se, para êsse efeito, os seus cargos como lotação excedente de Oficial Administrativo.

Art. 4º do Decreto-Lei 8.754 /1946