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Decreto-Lei nº 8.695 de 16 de Janeiro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera carreiras no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Ficam alteradas, conforme as tabelas anexas, as carreiras de Agrônomo, Agrônomo-Biologista, Agrônomo-Cafeicultor, Agrônomo-Ecologista, Agrônomo-Fitossanitarista, Agrônomo de Fomento Agrícola, Agrônomo de Plantas Têxteis, Agrônomo-Fruticultor, Agrônomo-Silvicultor, Economista Rural, Enologista, Técnico de Educação Rural, Zootecnista, Veterinário, Biologista, Inspetor de Produtos de Origem Animal, Técnico de Caça e Pesca, Veterinário Sanitarista, Químico, Químico Agrícola, Naturalista e Classificador de Produtos Vegetais, de Quadro Permanente do Ministério da Agricultura.

Art. 2º

São privativas:

a

de agrônomos ou engenheiros-agrônomos, as carreiras de Agrônomo-Biologista, Agrônomo-Cafeicultor, Agrônomo-Ecologista, Agrônomo-Fitossanitarista, Agrônomo de Fomento Agrícola, Agrônomo de Plantas Téxteis, Agrônomo-Fruticultor, Agrônomo Silvicultor e Agrônomo-Economista;

b

de veterinários ou médicos-veterinários, as carreiras de Inspetor de Produtos de Origem Animal e Veterinário-Sanitarista;

c

de agrônomos ou engenheiros-agrônomos e veterinários ou médicos-veterinários, as carreiras de Técnico de Educação Rural, Técnico de Caça e Pesca e Zootecnista; e

d

de agrônomos ou engenheiros-agrônomos e químicos, as carreiras de Quimico-Agrícola e Enologista.

Parágrafo único

As carreiras de Biologista e Naturalista não estão sujeitas a restrições profissionais.

Art. 3º

Atingida a classe final das carreiras gerais, a nomeação para a classe inicial das carreiras especializadas será feita à vista do certificado de aprovação nos Cursos de Aperfeiçoamento. Especialização e Extensão correspondente. (Vide Lei nº 1.547, de 1952)

Art. 4º

A classificação por antiguidade dos funcionários atingidos por êste decreto-lei far-se-á pelo tempo líquido de classe a que atualmente pertencem, a contar da data do Decreto-lei nº 5.000, de 27 de novembro de 1942 , processando-se de acôrdo com a legislação vigente.

Art. 5º

Os títulos dos funcionários cujos cargos forem atingidos pelo disposto neste decreto-lei, serão apostilados pelo Diretor da Divisão do Pessoal, de acôrdo com as tabelas anexas.

Art. 6º

Para atender à despesa com a execução dêste decreto-lei, fica aberto ao Ministério da Agricultura, anexo 14 do Orçamento Geral da República, o crédito suplementar de Cr$ 8.340.400,00 (oito milhões trezentos e quarenta mil e quatrocentos cruzeiros) em refôrço da Verba 1 - Pessoal, Consignação I - Pessoal Permanente, Subconsignação 01 - Pessoal Permanente, 04 - Departamento de Administração, 06 - Divisão do Pessoal.

Art. 7º

Fica revogado o Decreto-lei nº 8.613, de 9 de janeiro de 1946 e tôdas as disposições em contrário.

Art. 8º

O presente decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1946.


JOSÉ LINHARES. Theodureto de Camargo. J. Pires do Rio.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.1946