Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.695 de 16 de Janeiro de 1946
Altera carreiras no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São privativas:
a
de agrônomos ou engenheiros-agrônomos, as carreiras de Agrônomo-Biologista, Agrônomo-Cafeicultor, Agrônomo-Ecologista, Agrônomo-Fitossanitarista, Agrônomo de Fomento Agrícola, Agrônomo de Plantas Téxteis, Agrônomo-Fruticultor, Agrônomo Silvicultor e Agrônomo-Economista;
b
de veterinários ou médicos-veterinários, as carreiras de Inspetor de Produtos de Origem Animal e Veterinário-Sanitarista;
c
de agrônomos ou engenheiros-agrônomos e veterinários ou médicos-veterinários, as carreiras de Técnico de Educação Rural, Técnico de Caça e Pesca e Zootecnista; e
d
de agrônomos ou engenheiros-agrônomos e químicos, as carreiras de Quimico-Agrícola e Enologista.
Parágrafo único
As carreiras de Biologista e Naturalista não estão sujeitas a restrições profissionais.