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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 8.695 de 16 de Janeiro de 1946

Altera carreiras no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura.

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Art. 8º

O presente decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1946.

Art. 8º do Decreto-Lei 8.695 /1946