Artigo 8º do Decreto-Lei nº 8.695 de 16 de Janeiro de 1946
Altera carreiras no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O presente decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1946.
Altera carreiras no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura.
Acessar conteúdo completoO presente decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1946.