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Artigo 2º, Alínea a do Decreto-Lei nº 8.695 de 16 de Janeiro de 1946

Altera carreiras no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura.

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Art. 2º

São privativas:

a

de agrônomos ou engenheiros-agrônomos, as carreiras de Agrônomo-Biologista, Agrônomo-Cafeicultor, Agrônomo-Ecologista, Agrônomo-Fitossanitarista, Agrônomo de Fomento Agrícola, Agrônomo de Plantas Téxteis, Agrônomo-Fruticultor, Agrônomo Silvicultor e Agrônomo-Economista;

b

de veterinários ou médicos-veterinários, as carreiras de Inspetor de Produtos de Origem Animal e Veterinário-Sanitarista;

c

de agrônomos ou engenheiros-agrônomos e veterinários ou médicos-veterinários, as carreiras de Técnico de Educação Rural, Técnico de Caça e Pesca e Zootecnista; e

d

de agrônomos ou engenheiros-agrônomos e químicos, as carreiras de Quimico-Agrícola e Enologista.

Parágrafo único

As carreiras de Biologista e Naturalista não estão sujeitas a restrições profissionais.

Art. 2º, a do Decreto-Lei 8.695 /1946