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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.695 de 16 de Janeiro de 1946

Altera carreiras no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura.

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Art. 3º

Atingida a classe final das carreiras gerais, a nomeação para a classe inicial das carreiras especializadas será feita à vista do certificado de aprovação nos Cursos de Aperfeiçoamento. Especialização e Extensão correspondente. (Vide Lei nº 1.547, de 1952)

Art. 3º do Decreto-Lei 8.695 /1946