Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.695 de 16 de Janeiro de 1946
Altera carreiras no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Atingida a classe final das carreiras gerais, a nomeação para a classe inicial das carreiras especializadas será feita à vista do certificado de aprovação nos Cursos de Aperfeiçoamento. Especialização e Extensão correspondente. (Vide Lei nº 1.547, de 1952)