JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 781 de 22 de Agosto de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Provê sôbre o funcionamento, como fundação de direito privado, da Faculdade Católica de Medicina de Pôrto Alegre, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º, do artigo 2º, do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968; CONSIDERANDO a conveniência de condicionar os investimentos educacionais a fins altamente produtivos para o desenvolvimento econômico-social do País e para as investigações pioneiras, em setores específicos de trabalho científico; e CONSIDERANDO que a formação de técnicos e especialistas, associada à formação profissional, é uma das diretrizes da nova formulação da educação superior do País, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

A Faculdade Católica de Medicina, com sede na cidade de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, é autorizada a funcionar como fundação de direito privado, observado o disposto neste Decreto-lei.

§ 1º

O estatuto da fundação deverá ser aprovado pelo Presidente da República, mediante parecer favorável do Conselho Federal de Educação.

§ 2º

O estatuto poderá ser alterado nas mesmas condições previstas para sua aprovação.

Art. 2º

São fins da Faculdade Católica de Medicina de Pôrto Alegre a formação de profissionais de medicina, a realização de estudos e pesquisas e a divulgação científica e tecnológica, especialmente aplicáveis em bases nacionais, à cito-oncologia.

Art. 3º

O patrimônio da fundação, de que trata o artigo 1º, será constituído:

I

Pelos bens, móveis e imóveis, de que atualmente a Faculdade Católica de Medicina de Pôrto Alegre tem uso e posse, e que lhe serão doados pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pôrto Alegre;

II

Pelos bens e direitos que vier a adquirir;

III

Pelas doações que receber;

IV

Por outras incorporações que revertam de trabalhos realizados pela instituição.

§ 1º

Os bens e direitos da fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, podendo, para tal fim, ser alienados.

§ 2º

No caso de extinguir-se a fundação, ou se houver mudanças de suas finalidade ou de localização, ou ainda, se o hospital geral da Santa Casa de Misericórdia de Pôrto Alegre deixar de utilizado no ensino de clínicas da instituição, os bens de que trata o inciso I do artigo 3º, reverterão ao patrimônio da doadora.

Art. 4º

Serão recursos financeiros da fundação:

I

As dotações anualmente consignadas no Orçamento Geral da União, especialmente para assegurar:

a

retribuição pecuniária no nível dos padrões federais correspondentes, ao corpo docente e administrativo;

b

manutenção, renovação e ampliação das instalações e equipamentos, segundo as exigências do ensino e da pesquisa;

c

o funcionamento do Instituto de Pesquisas Cito-Oncológicas.

II

As ajudas financeiras de qualquer origem;

III

As contribuições oriundas de convênio, acôrdo ou contrato;

IV

Os saldos de exercícios financeiros encerrados.

Art. 5º

A fundação será administrada por um Conselho de 5 (cinco) membros, nomeados pelo Presidente da República, e dos quais, obrigatòriamente, um será o Cardeal-Arcebispo de Pôrto Alegre, outro o Provedor da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pôrto Alegre, e, ainda outro, o Diretor da Faculdade Católica de Medicina.

§ 1º

Os membros livremente escolhidos cumprirão, no Conselho, o mandato de 4 (quatro) anos, sem direito a recondução.

§ 2º

Das deliberações do Conselho caberá recurso de nulidade para o Ministro da Educação e Cultura.

Art. 6º

Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação.


A. COSTA E SILVA Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.8.1969