Artigo 3º, Inciso II do Decreto-Lei nº 781 de 22 de Agosto de 1969
Provê sôbre o funcionamento, como fundação de direito privado, da Faculdade Católica de Medicina de Pôrto Alegre, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O patrimônio da fundação, de que trata o artigo 1º, será constituído:
I
Pelos bens, móveis e imóveis, de que atualmente a Faculdade Católica de Medicina de Pôrto Alegre tem uso e posse, e que lhe serão doados pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pôrto Alegre;
II
Pelos bens e direitos que vier a adquirir;
III
Pelas doações que receber;
IV
Por outras incorporações que revertam de trabalhos realizados pela instituição.
§ 1º
Os bens e direitos da fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, podendo, para tal fim, ser alienados.
§ 2º
No caso de extinguir-se a fundação, ou se houver mudanças de suas finalidade ou de localização, ou ainda, se o hospital geral da Santa Casa de Misericórdia de Pôrto Alegre deixar de utilizado no ensino de clínicas da instituição, os bens de que trata o inciso I do artigo 3º, reverterão ao patrimônio da doadora.