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Artigo 3º, Inciso II do Decreto-Lei nº 781 de 22 de Agosto de 1969

Provê sôbre o funcionamento, como fundação de direito privado, da Faculdade Católica de Medicina de Pôrto Alegre, e dá outras providências.

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Art. 3º

O patrimônio da fundação, de que trata o artigo 1º, será constituído:

I

Pelos bens, móveis e imóveis, de que atualmente a Faculdade Católica de Medicina de Pôrto Alegre tem uso e posse, e que lhe serão doados pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pôrto Alegre;

II

Pelos bens e direitos que vier a adquirir;

III

Pelas doações que receber;

IV

Por outras incorporações que revertam de trabalhos realizados pela instituição.

§ 1º

Os bens e direitos da fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, podendo, para tal fim, ser alienados.

§ 2º

No caso de extinguir-se a fundação, ou se houver mudanças de suas finalidade ou de localização, ou ainda, se o hospital geral da Santa Casa de Misericórdia de Pôrto Alegre deixar de utilizado no ensino de clínicas da instituição, os bens de que trata o inciso I do artigo 3º, reverterão ao patrimônio da doadora.

Art. 3º, II do Decreto-Lei 781 /1969