Artigo 5º do Decreto-Lei nº 781 de 22 de Agosto de 1969
Provê sôbre o funcionamento, como fundação de direito privado, da Faculdade Católica de Medicina de Pôrto Alegre, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A fundação será administrada por um Conselho de 5 (cinco) membros, nomeados pelo Presidente da República, e dos quais, obrigatòriamente, um será o Cardeal-Arcebispo de Pôrto Alegre, outro o Provedor da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pôrto Alegre, e, ainda outro, o Diretor da Faculdade Católica de Medicina.
§ 1º
Os membros livremente escolhidos cumprirão, no Conselho, o mandato de 4 (quatro) anos, sem direito a recondução.
§ 2º
Das deliberações do Conselho caberá recurso de nulidade para o Ministro da Educação e Cultura.