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Decreto-Lei nº 7.632 de 12 de Junho de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a cobrança de taxas adicionais nas Estradas de Ferro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 12 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

Ficam autorizadas as Estradas de Ferro do País, de administração pública ou privada, a cobrar duas taxas adicionais, de 10% sôbre as tarifas vigentes, destinadas, uma, à execução de melhoramentos essenciais e outra, à renovação de bens físicos.

§ 1º

A cobrança destas taxas não poderá ser suspensa dentro do prazo de 20 anos.

§ 2º

As taxas de Melhoramentos e Renovação Patrimonial, bem como os recursos constituídos para os mesmos fins por quotas debitadas ao custeio, que já estão em vigor algumas estradas de ferro, enquadrar-se-ão nos dispositivos dêste Decreto-lei.

§ 3º

O Ministério da Viação e Obras Públicas regulametará a cobrança, a aplicação e a contabilização dessas taxas, dispondo sôbre a utilização das arrecadações previstas, como garantia de empréstimos contraídos para atender, em aplicação pronta de maior vulto, às finalidades das mesmas taxas.

Art. 2º

O produto total ou parcial dessas taxas, relativo ao prazo mínimo de 20 anos, a que se refere o § 1º do artigo anterior, poderá desde logo servir de base de financiamento, parcial ou total, dos melhoramentos e da aquisição do material fixo ou rodante, de necessidade mais urgente, a serem feitos mediante prévia aprovação do Govêrno.

Art. 3º

As estradas de ferro deverão, dentro do prazo de 3 (três) meses, apresentar ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro, para a devida apreciação, o seu plano de melhoramentos e aquisições a que se refere o artigo anterior.

Art. 4º

Os juros de financiamento autorizado por êste Decreto-lei não poderão ser superiores a 7% (sete por cento) anuais.

Art. 4º

Os juros do financiamento autorizado por êste Decreto-lei serão fixados em ato do Ministro da Fazenda, tendo em vista a média das taxas vigorantes, ouvido antes o Ministério da Viação e Obras Públicas. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.766, de 1946)

Art. 5º

Deverá constar das operações de financiamento a possibilidade de serem elas liquidadas antecipadamente, cessando o vencimento de juros nessa data e não havendo indenização por motivo dessa antecipação.

Art. 6º

Se a União realizar uma operação para o financiamento conjunto de melhoramentos e aquisições para tôdas ou parte das estradas de ferro, as estradas assim contempladas serão obrigadas a substituir os contratos de financiamento, que tenham celebrado com terceiros, baseados no produto das taxas a que se refere o art. 1º, pela operação de crédito que fôr feita pelo poder público em favor delas.

Art. 7º

Os produtos das taxas a que se refere êste Decreto-lei serão recolhidos em contas de depósitos especiais, para aplicação exclusiva nos têrmos do art. 1º, o que será objeto de contabilização especial.

Art. 7º

O produto das taxas a que se refere êste Decreto-lei será recolhido ao Banco do Brasil S.A.: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.766, de 1946)

a

pelas Estradas de Ferro administradas pela União, na conta "Receita da União" do Tesouro Nacional; (Incluído pelo Decreto Lei nº 9.766, de 1946)

b

pelas demais Estradas, em duas contas especiais, sob a denominação: "Fundo de Renovação Patrimonial" e "Fundo de Melhoramentos". (Incluído pelo Decreto Lei nº 9.766, de 1946)

§ 1º

As despesas que correrem pelos Fundos de "Renovação Patrimonial" e de "Melhoramentos" serão atendidas, dentro das fôrças dos próprios Fundos, pela conta "Despesa da União", na hipótese da alínea a , e pelas próprias contas especiais, no da alínea b , mediante requisição do Ministério da Viação e Obras Públicas ao da Fazenda. (Incluído pelo Decreto Lei nº 9.766, de 1946)

§ 2º

Nas Estradas a que se refere a alínea a a , dêste artigo, no fim de cada exercício, será feita, por junta composta dum representante da Fazenda, outro do Tribunal de Contas e um terceiro membro, como presidente e representante do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, uma tomada de contas especial das arrecadações e despesas realizadas por conta das referidas taxas. (Incluído pelo Decreto Lei nº 9.766, de 1946)

Art. 8º

O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS João de Mendonça Lima

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945