Artigo 6º do Decreto-Lei nº 7.632 de 12 de Junho de 1945
Autoriza a cobrança de taxas adicionais nas Estradas de Ferro.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Se a União realizar uma operação para o financiamento conjunto de melhoramentos e aquisições para tôdas ou parte das estradas de ferro, as estradas assim contempladas serão obrigadas a substituir os contratos de financiamento, que tenham celebrado com terceiros, baseados no produto das taxas a que se refere o art. 1º, pela operação de crédito que fôr feita pelo poder público em favor delas.