JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto-Lei nº 7.632 de 12 de Junho de 1945

Autoriza a cobrança de taxas adicionais nas Estradas de Ferro.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º do Decreto-Lei 7.632 /1945