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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 7.632 de 12 de Junho de 1945

Autoriza a cobrança de taxas adicionais nas Estradas de Ferro.

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Art. 4º

Os juros de financiamento autorizado por êste Decreto-lei não poderão ser superiores a 7% (sete por cento) anuais.

Art. 4º

Os juros do financiamento autorizado por êste Decreto-lei serão fixados em ato do Ministro da Fazenda, tendo em vista a média das taxas vigorantes, ouvido antes o Ministério da Viação e Obras Públicas. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.766, de 1946)

Art. 4º do Decreto-Lei 7.632 /1945