Artigo 5º do Decreto-Lei nº 7.632 de 12 de Junho de 1945
Autoriza a cobrança de taxas adicionais nas Estradas de Ferro.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Deverá constar das operações de financiamento a possibilidade de serem elas liquidadas antecipadamente, cessando o vencimento de juros nessa data e não havendo indenização por motivo dessa antecipação.