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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 7.632 de 12 de Junho de 1945

Autoriza a cobrança de taxas adicionais nas Estradas de Ferro.

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Art. 5º

Deverá constar das operações de financiamento a possibilidade de serem elas liquidadas antecipadamente, cessando o vencimento de juros nessa data e não havendo indenização por motivo dessa antecipação.

Art. 5º do Decreto-Lei 7.632 /1945