Artigo 3º do Decreto-Lei nº 7.632 de 12 de Junho de 1945
Autoriza a cobrança de taxas adicionais nas Estradas de Ferro.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As estradas de ferro deverão, dentro do prazo de 3 (três) meses, apresentar ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro, para a devida apreciação, o seu plano de melhoramentos e aquisições a que se refere o artigo anterior.