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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 7.632 de 12 de Junho de 1945

Autoriza a cobrança de taxas adicionais nas Estradas de Ferro.

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Art. 3º

As estradas de ferro deverão, dentro do prazo de 3 (três) meses, apresentar ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro, para a devida apreciação, o seu plano de melhoramentos e aquisições a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º do Decreto-Lei 7.632 /1945