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Artigo 7º, Alínea a do Decreto-Lei nº 7.632 de 12 de Junho de 1945

Autoriza a cobrança de taxas adicionais nas Estradas de Ferro.

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Art. 7º

O produto das taxas a que se refere êste Decreto-lei será recolhido ao Banco do Brasil S.A.: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.766, de 1946)

a

pelas Estradas de Ferro administradas pela União, na conta "Receita da União" do Tesouro Nacional; (Incluído pelo Decreto Lei nº 9.766, de 1946)

b

pelas demais Estradas, em duas contas especiais, sob a denominação: "Fundo de Renovação Patrimonial" e "Fundo de Melhoramentos". (Incluído pelo Decreto Lei nº 9.766, de 1946)

§ 1º

As despesas que correrem pelos Fundos de "Renovação Patrimonial" e de "Melhoramentos" serão atendidas, dentro das fôrças dos próprios Fundos, pela conta "Despesa da União", na hipótese da alínea a , e pelas próprias contas especiais, no da alínea b , mediante requisição do Ministério da Viação e Obras Públicas ao da Fazenda. (Incluído pelo Decreto Lei nº 9.766, de 1946)

§ 2º

Nas Estradas a que se refere a alínea a a , dêste artigo, no fim de cada exercício, será feita, por junta composta dum representante da Fazenda, outro do Tribunal de Contas e um terceiro membro, como presidente e representante do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, uma tomada de contas especial das arrecadações e despesas realizadas por conta das referidas taxas. (Incluído pelo Decreto Lei nº 9.766, de 1946)

Art. 7º, a do Decreto-Lei 7.632 /1945