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Decreto-Lei nº 632 de 17 de Junho de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Permite, temporàriamente, a venda de vinho, a tôrno, como exceção ao artigo 23, do Decreto-lei nº 476, de 25 de fevereiro de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

É permitida a venda fracionada de vinho nacional contido em recipientes de até 5 litros de capacidade, conforme preceitua o artigo 23, do Decreto-lei nº 476, de 25-2-69.

Parágrafo único

Excepcionalmente, no prazo de 3 (três) anos, é facultada a venda de vinhos de mesa, assim considerados exclusivamente, os produtos obtidos pela fermentação da uva madura, excluindo os licorosos em recipientes de capacidade superior ao estabelecido na legislação em vigor e, ainda a venda de vinho a tôrno.

Art. 2º

O disposto no artigo anterior aplica-se exclusivamente ao produto nacional, de acôrdo com as condições estabelecidas neste Decreto-lei.

Art. 3º

A venda de vinho a tôrno a que se refere o artigo 1º dêste Decreto-lei será privativa dos que foram classificados como vinhos de mesa, sêcos, de acôrdo com o Regulamento da Fiscalização da Produção, Circulação e Distribuição dos Vinhos e Derivados no Território Nacional, aprovado pelo Decreto nº 2.499, de 16 de março de 1938.

Art. 4º

Os estabelecimentos que satisfaçam as exigências regulamentares previstas pelos Serviços de Higiene e Saúde Pública e que estejam devidamente autorizados a proceder ao comércio de refeições, tais como cantinas e similares, assim como as adegas e postos de vinhos, terão permissão para a venda de vinhos nos têrmos dêste Decreto-lei.

Art. 5º

Os vinhos vendidos a tôrno não poderão ser oferecidos ao consumo, quando sofrerem qualquer alteração que modifique suas características analíticas e organoléticas de origem, ficando os vendedores obrigados à observância das disposições estabelecidas pela legislação vitivinícola nacional.

Art. 6º

Os estabelecimentos produtores, suas filiais ou entrepostos os atacadistas e os engarrafadores, enquanto vigorar o prazo aqui estabelecido, poderão vender, em recipientes de até 100 (cem) litros de capacidade, às casas de comércio discriminadas no artigo 4º, dêste Decreto-lei, vinhos de produção nacional.

Art. 7º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. Costa e Silva Ivo Arzua Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.6.1969