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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 632 de 17 de Junho de 1969

Permite, temporàriamente, a venda de vinho, a tôrno, como exceção ao artigo 23, do Decreto-lei nº 476, de 25 de fevereiro de 1969.

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Art. 7º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º do Decreto-Lei 632 /1969