Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 632 de 17 de Junho de 1969
Permite, temporàriamente, a venda de vinho, a tôrno, como exceção ao artigo 23, do Decreto-lei nº 476, de 25 de fevereiro de 1969.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É permitida a venda fracionada de vinho nacional contido em recipientes de até 5 litros de capacidade, conforme preceitua o artigo 23, do Decreto-lei nº 476, de 25-2-69.
Parágrafo único
Excepcionalmente, no prazo de 3 (três) anos, é facultada a venda de vinhos de mesa, assim considerados exclusivamente, os produtos obtidos pela fermentação da uva madura, excluindo os licorosos em recipientes de capacidade superior ao estabelecido na legislação em vigor e, ainda a venda de vinho a tôrno.