Artigo 5º do Decreto-Lei nº 632 de 17 de Junho de 1969
Permite, temporàriamente, a venda de vinho, a tôrno, como exceção ao artigo 23, do Decreto-lei nº 476, de 25 de fevereiro de 1969.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os vinhos vendidos a tôrno não poderão ser oferecidos ao consumo, quando sofrerem qualquer alteração que modifique suas características analíticas e organoléticas de origem, ficando os vendedores obrigados à observância das disposições estabelecidas pela legislação vitivinícola nacional.