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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 632 de 17 de Junho de 1969

Permite, temporàriamente, a venda de vinho, a tôrno, como exceção ao artigo 23, do Decreto-lei nº 476, de 25 de fevereiro de 1969.

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Art. 6º

Os estabelecimentos produtores, suas filiais ou entrepostos os atacadistas e os engarrafadores, enquanto vigorar o prazo aqui estabelecido, poderão vender, em recipientes de até 100 (cem) litros de capacidade, às casas de comércio discriminadas no artigo 4º, dêste Decreto-lei, vinhos de produção nacional.

Art. 6º do Decreto-Lei 632 /1969