Artigo 6º do Decreto-Lei nº 632 de 17 de Junho de 1969
Permite, temporàriamente, a venda de vinho, a tôrno, como exceção ao artigo 23, do Decreto-lei nº 476, de 25 de fevereiro de 1969.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os estabelecimentos produtores, suas filiais ou entrepostos os atacadistas e os engarrafadores, enquanto vigorar o prazo aqui estabelecido, poderão vender, em recipientes de até 100 (cem) litros de capacidade, às casas de comércio discriminadas no artigo 4º, dêste Decreto-lei, vinhos de produção nacional.