JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 632 de 17 de Junho de 1969

Permite, temporàriamente, a venda de vinho, a tôrno, como exceção ao artigo 23, do Decreto-lei nº 476, de 25 de fevereiro de 1969.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A venda de vinho a tôrno a que se refere o artigo 1º dêste Decreto-lei será privativa dos que foram classificados como vinhos de mesa, sêcos, de acôrdo com o Regulamento da Fiscalização da Produção, Circulação e Distribuição dos Vinhos e Derivados no Território Nacional, aprovado pelo Decreto nº 2.499, de 16 de março de 1938.

Art. 3º do Decreto-Lei 632 /1969