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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 632 de 17 de Junho de 1969

Permite, temporàriamente, a venda de vinho, a tôrno, como exceção ao artigo 23, do Decreto-lei nº 476, de 25 de fevereiro de 1969.

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Art. 4º

Os estabelecimentos que satisfaçam as exigências regulamentares previstas pelos Serviços de Higiene e Saúde Pública e que estejam devidamente autorizados a proceder ao comércio de refeições, tais como cantinas e similares, assim como as adegas e postos de vinhos, terão permissão para a venda de vinhos nos têrmos dêste Decreto-lei.

Art. 4º do Decreto-Lei 632 /1969