Artigo 4º do Decreto-Lei nº 632 de 17 de Junho de 1969
Permite, temporàriamente, a venda de vinho, a tôrno, como exceção ao artigo 23, do Decreto-lei nº 476, de 25 de fevereiro de 1969.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os estabelecimentos que satisfaçam as exigências regulamentares previstas pelos Serviços de Higiene e Saúde Pública e que estejam devidamente autorizados a proceder ao comércio de refeições, tais como cantinas e similares, assim como as adegas e postos de vinhos, terão permissão para a venda de vinhos nos têrmos dêste Decreto-lei.