Artigo 2º do Decreto-Lei nº 632 de 17 de Junho de 1969
Permite, temporàriamente, a venda de vinho, a tôrno, como exceção ao artigo 23, do Decreto-lei nº 476, de 25 de fevereiro de 1969.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O disposto no artigo anterior aplica-se exclusivamente ao produto nacional, de acôrdo com as condições estabelecidas neste Decreto-lei.