Decreto-Lei nº 626 de 12 de Junho de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a liquidação de débitos de produtores rurais para com o FUNRURAL e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 2º, § 1º do Ato Institucional nº 5, 13 de dezembro de 1968, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
Fica facultado aos produtores rurais liquidar, na forma do presente Decreto-lei, seus débitos para com o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (FUNRURAL), anteriores à vigência do Decreto-lei nº 276, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 2º
Para os efeitos do artigo 1º, a contribuição de 1% devida ao FUNRURAL terá por base o valor da produção consignado na declaração única que cada proprietário rural entregou, para fim de cadastro, ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA).
§ 1º
Período | Percentagem |
1-2-1964 a 31-1-1965 (...) | 25% |
1-2-1965 a 21-1-1966 (...) | 50% |
1-2-1966 a 31-1-1967 (...) | 75% |
Fevereiro de 1967 (...) | 8,3% |
§ 2º
Dos débitos apurados na forma do artigo e seu § 1º será deduzido, quando fôr o caso, o valor dos recolhimentos parciais de contribuição relativos aos períodos correspondentes, já efetuados ou a serem feitos na forma do artigo 4º, § 1º.
§ 3º
Os débitos remanescentes, referentes a período de um ano ou ao mês de fevereiro de 1967, serão cancelados quando inferiores, respectivamente, a NCr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros novos) e NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos).
§ 4º
Aos débitos não cancelados serão acrescidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, computados a contar do dia seguinte ao término de cada período especificado no § 1º e até a data da liquidação ou parcelamento, na forma do artigo 3º.
Art. 3º
O débito total, proveniente do disposto no artigo 2º, deverá ser liquidado, sem multa nem correção monetária:
a
de uma só vez, até o último dia do segundo mês seguinte ao do início da vigência dêste decreto-lei;
b
em 36 (trinta e seis) prestações, iguais e sucessivas, correspondentes à amortização e juros de 1% (um por cento) ao mês sôbre o saldo devedor e com vencimento no último dia de cada mês, a começar do mês seguinte ao do parcelamento do débito, observado, para êste fim, o prazo estabelecido na letra a.
§ 1º
O parcelamento do débito, na forma prevista na letra b, ficará condicionado à emissão, pelo devedor de notas promissórias, com aval idôneo, correspondentes às prestações.
§ 2º
A falta de pagamento das prestações em seu vencimento sujeitará o devedor às sanções previstas no artigo 82 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, na atual redação e respectiva regulamentação.
§ 3º
O contribuinte fará constar da guia de recolhimento do débito total ou do acôrdo de parcelamento o número de cadastro, no IBRA, do imóvel a que corresponda a produção declarada.
Art. 4º
As cooperativa de produtores rurais ficam desobrigadas do recolhimento das contribuições devidas ao FUNRURAL, anteriormente ao Decreto-lei nº 276, de 28 de fevereiro de 1967 , e que, por fôrça de convênios firmados com o extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, deveriam ter sido descontadas do produto da venda das mercadorias a elas entregues por seus associados.
§ 1º
As mesmas cooperativas continuam obrigadas a recolher às contribuições descontadas, por fôrça dêsses convênios e ainda não recolhidas, com o acréscimo dos juros moratórias, de um por cento ao mês, computados na forma do § 4º do artigo 2º.
§ 2º
O débito total de que trata o § 1º deverá ser liquidado de acôrdo com o disposto no artigo 3º e seus parágrafos.
Art. 5º
Caberá à Comissão Diretora do FUNRURAL em consonância com o INPS expedir as normas complementares necessárias à execução dêste Decreto-lei.
Art. 6º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Newton Burlamaqui Barreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.6.1969