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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 626 de 12 de Junho de 1969

Dispõe sôbre a liquidação de débitos de produtores rurais para com o FUNRURAL e dá outras providências.

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Art. 4º

As cooperativa de produtores rurais ficam desobrigadas do recolhimento das contribuições devidas ao FUNRURAL, anteriormente ao Decreto-lei nº 276, de 28 de fevereiro de 1967 , e que, por fôrça de convênios firmados com o extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, deveriam ter sido descontadas do produto da venda das mercadorias a elas entregues por seus associados.

§ 1º

As mesmas cooperativas continuam obrigadas a recolher às contribuições descontadas, por fôrça dêsses convênios e ainda não recolhidas, com o acréscimo dos juros moratórias, de um por cento ao mês, computados na forma do § 4º do artigo 2º.

§ 2º

O débito total de que trata o § 1º deverá ser liquidado de acôrdo com o disposto no artigo 3º e seus parágrafos.

Art. 4º, §2° do Decreto-Lei 626 /1969