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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 626 de 12 de Junho de 1969

Dispõe sôbre a liquidação de débitos de produtores rurais para com o FUNRURAL e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica facultado aos produtores rurais liquidar, na forma do presente Decreto-lei, seus débitos para com o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (FUNRURAL), anteriores à vigência do Decreto-lei nº 276, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 1º do Decreto-Lei 626 /1969