Artigo 2º do Decreto-Lei nº 626 de 12 de Junho de 1969
Dispõe sôbre a liquidação de débitos de produtores rurais para com o FUNRURAL e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos do artigo 1º, a contribuição de 1% devida ao FUNRURAL terá por base o valor da produção consignado na declaração única que cada proprietário rural entregou, para fim de cadastro, ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA).
§ 1º
Período | Percentagem |
1-2-1964 a 31-1-1965 (...) | 25% |
1-2-1965 a 21-1-1966 (...) | 50% |
1-2-1966 a 31-1-1967 (...) | 75% |
Fevereiro de 1967 (...) | 8,3% |
§ 2º
Dos débitos apurados na forma do artigo e seu § 1º será deduzido, quando fôr o caso, o valor dos recolhimentos parciais de contribuição relativos aos períodos correspondentes, já efetuados ou a serem feitos na forma do artigo 4º, § 1º.
§ 3º
Os débitos remanescentes, referentes a período de um ano ou ao mês de fevereiro de 1967, serão cancelados quando inferiores, respectivamente, a NCr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros novos) e NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos).
§ 4º
Aos débitos não cancelados serão acrescidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, computados a contar do dia seguinte ao término de cada período especificado no § 1º e até a data da liquidação ou parcelamento, na forma do artigo 3º.