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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 626 de 12 de Junho de 1969

Dispõe sôbre a liquidação de débitos de produtores rurais para com o FUNRURAL e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os efeitos do artigo 1º, a contribuição de 1% devida ao FUNRURAL terá por base o valor da produção consignado na declaração única que cada proprietário rural entregou, para fim de cadastro, ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA).

§ 1º

A mencionada contribuição incidirá, em relação aos períodos, abaixo indicados, sôbre as importâncias que resultarem da aplicação, àquele valor, das seguintes percentagens:
Período Percentagem
1-2-1964 a 31-1-1965 (...) 25%
1-2-1965 a 21-1-1966 (...) 50%
1-2-1966 a 31-1-1967 (...) 75%
Fevereiro de 1967 (...) 8,3%

§ 2º

Dos débitos apurados na forma do artigo e seu § 1º será deduzido, quando fôr o caso, o valor dos recolhimentos parciais de contribuição relativos aos períodos correspondentes, já efetuados ou a serem feitos na forma do artigo 4º, § 1º.

§ 3º

Os débitos remanescentes, referentes a período de um ano ou ao mês de fevereiro de 1967, serão cancelados quando inferiores, respectivamente, a NCr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros novos) e NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos).

§ 4º

Aos débitos não cancelados serão acrescidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, computados a contar do dia seguinte ao término de cada período especificado no § 1º e até a data da liquidação ou parcelamento, na forma do artigo 3º.

Art. 2º, §3° do Decreto-Lei 626 /1969