Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 626 de 12 de Junho de 1969
Dispõe sôbre a liquidação de débitos de produtores rurais para com o FUNRURAL e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O débito total, proveniente do disposto no artigo 2º, deverá ser liquidado, sem multa nem correção monetária:
a
de uma só vez, até o último dia do segundo mês seguinte ao do início da vigência dêste decreto-lei;
b
em 36 (trinta e seis) prestações, iguais e sucessivas, correspondentes à amortização e juros de 1% (um por cento) ao mês sôbre o saldo devedor e com vencimento no último dia de cada mês, a começar do mês seguinte ao do parcelamento do débito, observado, para êste fim, o prazo estabelecido na letra a.
§ 1º
O parcelamento do débito, na forma prevista na letra b, ficará condicionado à emissão, pelo devedor de notas promissórias, com aval idôneo, correspondentes às prestações.
§ 2º
A falta de pagamento das prestações em seu vencimento sujeitará o devedor às sanções previstas no artigo 82 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, na atual redação e respectiva regulamentação.
§ 3º
O contribuinte fará constar da guia de recolhimento do débito total ou do acôrdo de parcelamento o número de cadastro, no IBRA, do imóvel a que corresponda a produção declarada.