Decreto-Lei nº 558 de 29 de Abril de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a cessão a Universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior de equipamentos adquiridos pela União, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Fica o Ministério da Educação e Cultura autorizado a ceder temporariàmente, às Universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior os equipamentos adquiridos pela União nos têrmos dos contratos de financiamento e fornecimento de material celebrados, em 6 de julho de 1967, com entidades estatais da República Democrática Alemã e da República Popular da Hungria e publicados no Diário Oficial de 17 do mesmo mês e ano.
Para a cessão prevista neste artigo o Ministério celebrará convênio com as instituições participantes dos contratos ativos individuais, assinados em decorrência dos dois contratos-base mencionados neste artigo.
Do convênio a que se refere o parágrafo único do artigo anterior e que deverá obedecer às diretrizes da assistência técnica prestada pela União constarão, além de outras condições previstas em leis e regulamentos as seguintes:
atendimento pelas entidades beneficiadas, dos compromissos decorrentes da reforma universitária, sobretudo no tocante à expansão de matrícula e aprimoramento do ensino;
Poderão ser redistribuídos pelo Ministério da Educação e Cultura, a outras Universidades, estabelecimentos isolados de ensino superior e, excepcionalmente a organismos estaduais ou municipais da área da educação quaisquer equipamento, de que trata o artigo 1º dêste Decreto-lei e que não puderem por motivo de fôrça maior, ser plenamente utilizados pelas instituições participantes dos contratos aditivos individuais.
Quando não se tratar de Universidades ou estabelecimento isolados de ensino superior, à cessão de equipamentos aplicar-se-á, no que couber, o disposto no artigo anterior.
Revogam-se o Decreto-lei nº 463, de 11 de fevereiro de 1969 e demais disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1969 e retificado em 7.5.1969