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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 558 de 29 de Abril de 1969

Dispõe sôbre a cessão a Universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior de equipamentos adquiridos pela União, e dá outras providências.

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Art. 4º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º do Decreto-Lei 558 /1969