Artigo 2º, Alínea c do Decreto-Lei nº 558 de 29 de Abril de 1969
Dispõe sôbre a cessão a Universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior de equipamentos adquiridos pela União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Do convênio a que se refere o parágrafo único do artigo anterior e que deverá obedecer às diretrizes da assistência técnica prestada pela União constarão, além de outras condições previstas em leis e regulamentos as seguintes:
a
prazo da cessão, prorrogável a critério exclusivo do Ministério;
b
atendimento pelas entidades beneficiadas, dos compromissos decorrentes da reforma universitária, sobretudo no tocante à expansão de matrícula e aprimoramento do ensino;
c
mecanismo de acompanhamento do uso do material cedido.