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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 558 de 29 de Abril de 1969

Dispõe sôbre a cessão a Universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior de equipamentos adquiridos pela União, e dá outras providências.

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Art. 3º

Poderão ser redistribuídos pelo Ministério da Educação e Cultura, a outras Universidades, estabelecimentos isolados de ensino superior e, excepcionalmente a organismos estaduais ou municipais da área da educação quaisquer equipamento, de que trata o artigo 1º dêste Decreto-lei e que não puderem por motivo de fôrça maior, ser plenamente utilizados pelas instituições participantes dos contratos aditivos individuais.

Parágrafo único

Quando não se tratar de Universidades ou estabelecimento isolados de ensino superior, à cessão de equipamentos aplicar-se-á, no que couber, o disposto no artigo anterior.

Art. 3º do Decreto-Lei 558 /1969