Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 558 de 29 de Abril de 1969
Dispõe sôbre a cessão a Universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior de equipamentos adquiridos pela União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Ministério da Educação e Cultura autorizado a ceder temporariàmente, às Universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior os equipamentos adquiridos pela União nos têrmos dos contratos de financiamento e fornecimento de material celebrados, em 6 de julho de 1967, com entidades estatais da República Democrática Alemã e da República Popular da Hungria e publicados no Diário Oficial de 17 do mesmo mês e ano.
Parágrafo único
Para a cessão prevista neste artigo o Ministério celebrará convênio com as instituições participantes dos contratos ativos individuais, assinados em decorrência dos dois contratos-base mencionados neste artigo.