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Decreto-Lei nº 463 de 11 de Fevereiro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a cessão, a Universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior, de equipamentos adquiridos pela União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Fica o Ministério da Educação e Cultura autorizado a ceder, temporàriamente às Universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior, os equipamentos adquiridos pela União nos têrmos dos contratos de financiamento e fornecimento de material celebrados, em 6 de julho de 1967, com entidades estatais da República Democrática Alemã e da República Popular da Hungria e publicados no Diário Oficial de 17 do mesmo mês e ano.

Parágrafo único

Para a cessão prevista neste artigo, o Ministério celebrará convênio com as instituições participantes dos contratos aditivos individuais, assinados em decorrência dos dois contratos-base mencionados neste artigo.

Art. 2º

Do convênio a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, e que deverá obedecer às diretrizes da assistência técnica prestada pela União, constarão, além de outras condições previstas em leis e regulamentos, as seguintes:

a

prazo da cessão, prorrogável a critério exclusivo do Ministério;

b

atendimento, pelas entidades beneficiadas, dos compromissos decorrentes da reforma universitária, sobretudo no tocante à expansão de matrícula e aprimoramento do ensino;

c

mecanismo de acompanhamento do uso do material cedido.

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.2.1969