JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Alínea b do Decreto-Lei nº 463 de 11 de Fevereiro de 1969

Dispõe sôbre a cessão, a Universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior, de equipamentos adquiridos pela União.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Do convênio a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, e que deverá obedecer às diretrizes da assistência técnica prestada pela União, constarão, além de outras condições previstas em leis e regulamentos, as seguintes:

a

prazo da cessão, prorrogável a critério exclusivo do Ministério;

b

atendimento, pelas entidades beneficiadas, dos compromissos decorrentes da reforma universitária, sobretudo no tocante à expansão de matrícula e aprimoramento do ensino;

c

mecanismo de acompanhamento do uso do material cedido.

Art. 2º, b do Decreto-Lei 463 /1969