Artigo 2º do Decreto-Lei nº 463 de 11 de Fevereiro de 1969
Dispõe sôbre a cessão, a Universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior, de equipamentos adquiridos pela União.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Do convênio a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, e que deverá obedecer às diretrizes da assistência técnica prestada pela União, constarão, além de outras condições previstas em leis e regulamentos, as seguintes:
a
prazo da cessão, prorrogável a critério exclusivo do Ministério;
b
atendimento, pelas entidades beneficiadas, dos compromissos decorrentes da reforma universitária, sobretudo no tocante à expansão de matrícula e aprimoramento do ensino;
c
mecanismo de acompanhamento do uso do material cedido.