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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 463 de 11 de Fevereiro de 1969

Dispõe sôbre a cessão, a Universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior, de equipamentos adquiridos pela União.

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Art. 4º

Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto-Lei 463 /1969