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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 463 de 11 de Fevereiro de 1969

Dispõe sôbre a cessão, a Universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior, de equipamentos adquiridos pela União.

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Art. 1º

Fica o Ministério da Educação e Cultura autorizado a ceder, temporàriamente às Universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior, os equipamentos adquiridos pela União nos têrmos dos contratos de financiamento e fornecimento de material celebrados, em 6 de julho de 1967, com entidades estatais da República Democrática Alemã e da República Popular da Hungria e publicados no Diário Oficial de 17 do mesmo mês e ano.

Parágrafo único

Para a cessão prevista neste artigo, o Ministério celebrará convênio com as instituições participantes dos contratos aditivos individuais, assinados em decorrência dos dois contratos-base mencionados neste artigo.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 463 /1969