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Artigo 2º, Alínea a do Decreto-Lei nº 558 de 29 de Abril de 1969

Dispõe sôbre a cessão a Universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior de equipamentos adquiridos pela União, e dá outras providências.

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Art. 2º

Do convênio a que se refere o parágrafo único do artigo anterior e que deverá obedecer às diretrizes da assistência técnica prestada pela União constarão, além de outras condições previstas em leis e regulamentos as seguintes:

a

prazo da cessão, prorrogável a critério exclusivo do Ministério;

b

atendimento pelas entidades beneficiadas, dos compromissos decorrentes da reforma universitária, sobretudo no tocante à expansão de matrícula e aprimoramento do ensino;

c

mecanismo de acompanhamento do uso do material cedido.

Art. 2º, a do Decreto-Lei 558 /1969