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Decreto-Lei nº 532 de 17 de Abril de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a fixação e o reajustamento de anuidades, taxas e demais contribuições do serviço educacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Cabe ao Conselho Federal de Educação, aos Conselhos Estaduais de Educação e ao Conselho de Educação do Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências e jurisdições, a fixação e o reajuste de anuidades, taxas e demais contribuições correspondentes aos serviços educacionais, prestados pelos estabelecimentos federais, estaduais, municipais e particulares, nos têrmos dêste Decreto-lei. (Vide Decreto nº 93.893, de 1987)

§ 1º

Das decisões dos Conselhos Estaduais e do Distrito Federal, proferidas nos têrmos dêste artigo, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, para o Conselho Federal de Educação.

§ 2º

Os estabelecimentos situados no Território do Amapá ficarão sujeitos à jurisdição do Conselho do Pará; os dos Territórios de Roraima e Rondônia, ao do Amazonas; e os de Fernando de Noronha, ao de Pernambuco.

Art. 2º

Haverá junto ao Conselho Federal de Educação, a cada Conselho Estadual de Educação e ao Conselho de Educação do Distrito Federal, uma Comissão de Encargos Educacionais com finalidade específica de estudar à matéria referida no art. 1º e opinar conclusivamente para a decisão final do respectivo Conselho.

§ 1º

No Conselho Federal de Educação, a Comissão será constituída por um membro do Conselho, escolhido pelo Plenário, que a presidirá, e pelos seguintes representantes, indicados pelas respectivas entidades:

I

um da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB);

II

um da Federação Nacional de Estabelecimentos de Ensino;

III

um da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, da categoria profissional dos professôres;

IV

um da União Nacional de Associações Familiais (UNAF), em representação dos pais de família.

§ 2º

Nos Conselhos Estaduais e no do Distrito Federal, a constituição da Comissão de Encargos Educacionais poderá adaptar-se às peculiaridades locais, devendo estar, contudo, sempre integrada pelos representantes da SUNAB, das categorias econômica e profissional interessadas e dos pais de família; cabendo as indicações às entidades de âmbito regional ou, na sua falta, às referidas nos itens II a IV dêste artigo.

§ 3º

Os serviços administrativos das Comissões de Encargos Educacionais ficarão a cargo dos órgãos próprios dos Conselhos e o assessoramento técnico ser-lhes-á propiciado pelos órgãos específicos do Ministério da Educação e Cultura e das Secretárias Estaduais, conforme o caso.

Art. 3º

Na análise e avaliação do comportamento dos preços das anuidades, taxas e contribuições referidas neste Decreto-lei, os Conselhos terão por base o principio de compatibilização entre a evolução de preços e a correspondente variação de custos, observadas as diretrizes da política econômica do Govêrno Federal, bem como as peculiaridades regionais e os diversos graus, ramos e padrões de ensino.

Art. 4º

Os Conselhos poderão requisitar dos estabelecimentos de ensino, em caráter confidencial, assegurado o sigilo, o fornecimento de documentos, informações ou esclarecimentos que julgar necessário ao acompanhamento e à análise de evolução dos preços de que trata êste Decreto-lei.

Art. 5º

Nos casos de aumento de valôres acima das correspondentes alterações de custos e de falta de atendimento, não justificado, das requisições previstas no artigo anterior, ou ainda, quando se apurar fraude de documento ou informações, os Conselhos poderão determinar o restabelecimento dos níveis de valôres anteriores ou a fixação do justo valor, ou propor a adoção pelos competentes órgãos e entidades da Administração Pública das providências administrativas, fiscais e judiciais legalmente cabíveis.

Art. 6º

Ressalvados os casos de gratuidade, a fixação do custo dos encargos educacionais será feita simultâneamento com a autorização do funcionamento dos estabelecimentos de ensino e, seu reajustamento, nos dois meses anteriores à realização das matriculas.

Art. 7º

Em relação ao ano letivo de 1969, prevalece a competência da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) para a fixação e o reajuste das anuidades, taxas e demais contribuições do serviço educacional, observada a legislação própria daquela autarquia.

Art. 8º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Tarso Dutra Helio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.4.1969