Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto-Lei nº 532 de 17 de Abril de 1969
Dispõe sôbre a fixação e o reajustamento de anuidades, taxas e demais contribuições do serviço educacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Haverá junto ao Conselho Federal de Educação, a cada Conselho Estadual de Educação e ao Conselho de Educação do Distrito Federal, uma Comissão de Encargos Educacionais com finalidade específica de estudar à matéria referida no art. 1º e opinar conclusivamente para a decisão final do respectivo Conselho.
§ 1º
No Conselho Federal de Educação, a Comissão será constituída por um membro do Conselho, escolhido pelo Plenário, que a presidirá, e pelos seguintes representantes, indicados pelas respectivas entidades:
I
um da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB);
II
um da Federação Nacional de Estabelecimentos de Ensino;
III
um da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, da categoria profissional dos professôres;
IV
um da União Nacional de Associações Familiais (UNAF), em representação dos pais de família.
§ 2º
Nos Conselhos Estaduais e no do Distrito Federal, a constituição da Comissão de Encargos Educacionais poderá adaptar-se às peculiaridades locais, devendo estar, contudo, sempre integrada pelos representantes da SUNAB, das categorias econômica e profissional interessadas e dos pais de família; cabendo as indicações às entidades de âmbito regional ou, na sua falta, às referidas nos itens II a IV dêste artigo.
§ 3º
Os serviços administrativos das Comissões de Encargos Educacionais ficarão a cargo dos órgãos próprios dos Conselhos e o assessoramento técnico ser-lhes-á propiciado pelos órgãos específicos do Ministério da Educação e Cultura e das Secretárias Estaduais, conforme o caso.