JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 532 de 17 de Abril de 1969

Dispõe sôbre a fixação e o reajustamento de anuidades, taxas e demais contribuições do serviço educacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Haverá junto ao Conselho Federal de Educação, a cada Conselho Estadual de Educação e ao Conselho de Educação do Distrito Federal, uma Comissão de Encargos Educacionais com finalidade específica de estudar à matéria referida no art. 1º e opinar conclusivamente para a decisão final do respectivo Conselho.

§ 1º

No Conselho Federal de Educação, a Comissão será constituída por um membro do Conselho, escolhido pelo Plenário, que a presidirá, e pelos seguintes representantes, indicados pelas respectivas entidades:

I

um da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB);

II

um da Federação Nacional de Estabelecimentos de Ensino;

III

um da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, da categoria profissional dos professôres;

IV

um da União Nacional de Associações Familiais (UNAF), em representação dos pais de família.

§ 2º

Nos Conselhos Estaduais e no do Distrito Federal, a constituição da Comissão de Encargos Educacionais poderá adaptar-se às peculiaridades locais, devendo estar, contudo, sempre integrada pelos representantes da SUNAB, das categorias econômica e profissional interessadas e dos pais de família; cabendo as indicações às entidades de âmbito regional ou, na sua falta, às referidas nos itens II a IV dêste artigo.

§ 3º

Os serviços administrativos das Comissões de Encargos Educacionais ficarão a cargo dos órgãos próprios dos Conselhos e o assessoramento técnico ser-lhes-á propiciado pelos órgãos específicos do Ministério da Educação e Cultura e das Secretárias Estaduais, conforme o caso.