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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 532 de 17 de Abril de 1969

Dispõe sôbre a fixação e o reajustamento de anuidades, taxas e demais contribuições do serviço educacional.

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Art. 4º

Os Conselhos poderão requisitar dos estabelecimentos de ensino, em caráter confidencial, assegurado o sigilo, o fornecimento de documentos, informações ou esclarecimentos que julgar necessário ao acompanhamento e à análise de evolução dos preços de que trata êste Decreto-lei.