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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 532 de 17 de Abril de 1969

Dispõe sôbre a fixação e o reajustamento de anuidades, taxas e demais contribuições do serviço educacional.

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Art. 3º

Na análise e avaliação do comportamento dos preços das anuidades, taxas e contribuições referidas neste Decreto-lei, os Conselhos terão por base o principio de compatibilização entre a evolução de preços e a correspondente variação de custos, observadas as diretrizes da política econômica do Govêrno Federal, bem como as peculiaridades regionais e os diversos graus, ramos e padrões de ensino.

Art. 3º do Decreto-Lei 532 /1969