Artigo 3º do Decreto-Lei nº 532 de 17 de Abril de 1969
Dispõe sôbre a fixação e o reajustamento de anuidades, taxas e demais contribuições do serviço educacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na análise e avaliação do comportamento dos preços das anuidades, taxas e contribuições referidas neste Decreto-lei, os Conselhos terão por base o principio de compatibilização entre a evolução de preços e a correspondente variação de custos, observadas as diretrizes da política econômica do Govêrno Federal, bem como as peculiaridades regionais e os diversos graus, ramos e padrões de ensino.